O endossat�rio de endosso em branco pode mud�-lo para endosso em preto,completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode

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IBGE lança oficina para gestores públicos na Caravana Federativa do Piauí 20/06/2024

A resili��o unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente opermita, opera mediante den�ncia notificada � outra parte.Aquele que come�ou a comportar-se do modo como prescreve esteartigo, em rela��o ao bem e � outra pessoa, presume-se detentor, at� que prove ocontr�rio.Ao titular do direito eventual, nos casos de condi��o suspensiva ouresolutiva, � permitido praticar os atos destinados a conserv�-lo.Justificada a falta ou perda do registro civil, � admiss�velqualquer outra esp�cie de prova.Qualquer cl�usula, condi��o ou obriga��o adicional, estipulada entre umdos devedores solid�rios e o credor, n�o poder� agravar a posi��o dos outros semconsentimento destes.

O juiz poder� considerar outros fatos que tornem evidente aimpossibilidade da vida em comum. Justificada a falta ou perda do registro civil, � admiss�velqualquer outra esp�cie de prova. Poder� o adquirente exercer a faculdade de abandonar o im�velhipotecado, at� as vinte e quatro horas subseq�entes � cita��o, com que se inicia oprocedimento executivo. VI - a promover a venda antecipada, mediante pr�via autoriza��o judicial, sempre quehaja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o pre�o serdepositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ouoferecendo outra garantia real id�nea.

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O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jur�dica emproveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. O pr�mio, no seguro de vida, ser� conveniado por prazo limitado, ou portoda a vida do segurado. No seguro sobre a vida de outros, o proponente � obrigado a declarar, sobpena de falsidade, o seu interesse pela preserva��o da vida do segurado. � 2� � defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ouconfessar a a��o, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indeniz�-lodiretamente, sem anu�ncia expressa do segurador.

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O deposit�rio � obrigado a ter na guarda e conserva��o da coisadepositada o cuidado e dilig�ncia que costuma com o que lhe pertence, bem como arestitu�-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Suspensa a execu��o da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiropor perdas e danos. Conclu�da a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono �obrigado a receb�-la. Poder�, por�m, rejeit�-la, se o empreiteiro se afastou dasinstru��es recebidas e dos planos dados, ou das regras t�cnicas em trabalhos de talnatureza.

IBGE lança oficina para gestores públicos na Caravana Federativa do Piauí 20/06/2024

O credor pode ceder o seu cr�dito, se a isso n�o seopuser a natureza da obriga��o, a lei, ou a conven��o com o devedor; a cl�usulaproibitiva da cess�o n�o poder� ser oposta ao cession�rio de boa-f�, se n�o constardo instrumento da obriga��o. Nos seguros de dano, a garantia prometida n�o pode ultrapassar o valor dointeresse segurado no momento da conclus�o do contrato, sob pena do disposto no art. 766,e sem preju�zo da a��o penal que no caso couber. Se um dos credores solid�rios falecer deixando herdeiros, cada um destes s�ter� direito a exigir e receber a quota do cr�dito que corresponder ao seu quinh�oheredit�rio, salvo se a obriga��o for indivis�vel. A incapacidade relativa de uma das partes n�o pode ser invocada pela outraem benef�cio pr�prio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso,for indivis�vel o objeto do direito ou da obriga��o comum. Constitu�da a funda��o por neg�cio jur�dico entre vivos, o instituidor �obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, crossfox 2008 completo preço e,se n�o o fizer, ser�o registrados, em nome dela, por mandado judicial. O exclu�do da sucess�o n�o ter� direito ao usufruto ou �administra��o dos bens que a seus sucessores couberem na heran�a, nem � sucess�oeventual desses bens. At� a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto � propriedade eposse da heran�a, ser� indivis�vel, e regular-se-� pelas normas relativas aocondom�nio.

Importa exonera��o do fiador a nova��o feita sem seu consenso com odevedor principal.II CarroSP - Crossfox 2006 a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pac�fico da coisa.Os poderes de representa��o conferem-se por lei ou pelo interessado.Nenhum associado poder� ser impedido de exercer direito ou fun��o que lhetenha sido legitimamente conferido, a n�o ser nos casos e pela forma previstos na lei ouno estatuto.Sendo simult�nea a execu��o, a cada um tocar� quinh�o igual narecompensa; se esta n�o for divis�vel, conferir-se-� por sorteio, e o que obtiver acoisa dar� ao outro o valor de seu quinh�o.� 3� O t�tulo poder� ser emitido a partir dos caracteres criadosem computador ou meio t�cnico equivalente e que constem da escritura��o do emitente,observados os requisitos m�nimos previstos neste artigo.

939 e 940 n�o se aplicar�o quando o autordesistir da a��o antes de contestada a lide, salvo ao r�u o direito de haverindeniza��o por algum preju�zo que prove ter sofrido. Qualquer neg�cio ou medida judicial, que tenha por objeto o t�tulo, s�produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averba��o noregistro do emitente. � 3� Caso o t�tulo original contenha o nome do primitivopropriet�rio, tem direito o adquirente a obter do emitente novo t�tulo, em seu nome,devendo a emiss�o do novo t�tulo constar no registro do emitente. A cl�usula constitutiva de penhor, lan�ada no endosso, confere aoendossat�rio o exerc�cio dos direitos inerentes ao t�tulo. As exce��es, fundadas em rela��o do devedor com os portadoresprecedentes, somente poder�o ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir ot�tulo, tiver agido de m�-f�.

IBGE lança oficina para gestores públicos na Caravana Federativa do Piauí 20/06/2024

A senten�a que se proferir na a��o de sonegados, movida porqualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. O pr�mio arbitrado ser� pago � conta da parte dispon�vel, quandohouver herdeiro necess�rio. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolu��o daheran�a, habilitando o testamenteiro com os meios necess�rios para o cumprimento doslegados, ou dando cau��o de prest�-los. Se n�o houver conjun��o entre os co-legat�rios, ou se, apesar deconjuntos, s� lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-�o na propriedadeas quotas dos que faltarem, � medida que eles forem faltando. N�o se aplica o disposto neste artigo �s benfeitoriasnecess�rias, �teis ou voluptu�rias feitas no pr�dio legado. Se faltarem testemunhas, por morte ou aus�ncia, e se pelo menos umadelas o reconhecer, o testamento poder� ser confirmado, se, a crit�rio do juiz, houverprova suficiente de sua veracidade. N�o se habilitando at� a declara��o de vac�ncia, os colateraisficar�o exclu�dos da sucess�o.

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Todos os s�cios respondem solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��essociais, exclu�do do benef�cio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratoupela sociedade. Os bens sociais respondem pelos atos de gest�o praticados por qualquer doss�cios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente ter� efic�cia contra oterceiro que o conhe�a ou deva conhecer. Enquanto n�o inscritos os atos constitutivos, reger-se-� a sociedade,exceto por a��es em organiza��o, pelo disposto neste Cap�tulo, observadas,subsidiariamente e no que com ele forem compat�veis, as normas da sociedade simples. A discuss�o entre os credores pode versar quer sobre a prefer�ncia entreeles disputada, quer sobre a nulidade, simula��o, fraude, ou falsidade das d�vidas econtratos. Se a obriga��o for indeterminada, e n�o houver na lei ou no contratodisposi��o fixando a indeniza��o devida pelo inadimplente, apurar-se-� o valor dasperdas e danos na forma que a lei processual determinar. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que n�ohaja culpa de sua parte, responder�o pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A preemp��o, ou prefer�ncia, imp�e ao comprador aobriga��o de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,para que este use de seu direito de prela��o na compra, tanto por tanto. N�o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradi��o ocomprador cair em insolv�ncia, poder� o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at� queo comprador lhe d� cau��o de pagar no tempo ajustado. N�o sendo a venda a cr�dito, o vendedor n�o � obrigado a entregar a coisaantes de receber o pre�o. A compra e venda, quando pura, considerar-se-� obrigat�ria e perfeita,desde que as partes acordarem no objeto e no pre�o.

Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o servi�o, ousatisfizer a condi��o, ainda que n�o pelo interesse da promessa, poder� exigir arecompensa estipulada. O fiador pode opor ao credor as exce��es que lhe forem pessoais, e asextintivas da obriga��o que competem ao devedor principal, se n�o provieremsimplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do m�tuo feito a pessoa menor. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capitalestipulado n�o est� sujeito �s d�vidas do segurado, nem se considera heran�a paratodos os efeitos de direito. Se o preju�zo sofrido pela pessoa transportada for atribu�vel �transgress�o de normas e instru��es regulamentares, o juiz reduzir� eq�itativamente aindeniza��o, na medida em que a v�tima houver concorrido para a ocorr�ncia do dano. Aos contratos de transporte, em geral, s�o aplic�veis, quando couber, desdeque n�o contrariem as disposi��es deste C�digo, os preceitos constantes dalegisla��o especial e de tratados e conven��es internacionais.

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